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19 de Abril de 2024

Gilmar Mendes volta a afastar execução da pena após condenação em segundo grau

Publicado por Douglas Barreto
há 7 anos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou sua mudança de entendimento em relação à execução antecipada da pena. Ao conceder liminar em Habeas Corpus afastando a execução provisória após decisão em segundo grau, o ministro seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, de que é preciso aguardar o julgamento do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça para que seja executada a pena.

Com essa decisão, o ministro colocou em liberdade um advogado preso após ser condenado a 4 anos de prisão até que seu recurso seja julgado pelo STJ. Seguindo as recentes decisões do Supremo, a Justiça Federal do Espírito Santo autorizou a execução provisória da pena após a condenação em segundo grau, mesmo com Recurso Especial pendente de julgamento no STJ. Contra a execução provisória, a defesa do advogado ingressou com Habeas Corpus.

Ao julgar a liminar, Gilmar Mendes explicou que os ministros do Supremo têm aplicado a jurisprudência da corte no sentido de que a execução provisória da sentença confirmada em se de apelação não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência. Posicionamento firmado pelo STF no julgamento do HC 126.292, e mantido nas ADCs 43 e 44, e no Recurso Extraordinário 964.246, com repercussão geral reconhecida.

Gilmar Mendes, no entanto, lembrou que o ministro Dias Toffoli, no julgamento do HC 126.292 votou no sentido de que a execução deveria ficar suspensa com a pendência de recurso especial no STJ. Naquela ocasião, Gilmar não seguiu o voto de Toffoli. Mas depois, ao julgar o Habeas Corpus 142.173, manifestou uma mudança em seu posicionamento, para seguir o entendimento do colega.

Assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça pode acolher os argumentos apresentados no Recurso Especial, alterando inclusive o regime inicial do cumprimento da pena, o ministro Gilmar Mendes concedeu o Habeas Corpus, suspendendo a execução provisória da pena até que seja julgado o Recurso Especial.

Questão em aberto

O atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a execução provisória da pena pode ser alterada em breve. Isso porque o mérito das ADCs 43 e 44 ainda não foram analisados. Além disso, desde que o Supremo passou a admitir a execução provisória, houve mudança de posicionamento dos próprios ministros, como Gilmar Mendes, além da composição da corte.

Relator das ADCs, o ministro Marco Aurélio já afirmou que pretende levar em breve ao plenário da corte o julgamento de mérito. As ações são de autoria do Partido Ecológico Nacional (PEN) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Autor: Tadeu Rover - Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-19/hc-gilmar-mendes-volta-afastar-execução-provisoria-pena

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gilmar-mendes-volta-a-afastar-execucao-da-pena-apos-condenacao-em-segundo-grau/500416208

9 Comentários

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Esse entendimento de se executar a pena após decisão do STJ me parece sem lógica. Isto porque essa questão tem a ver com a prova para a condenação ou para a absolvição. Ora, nem o STJ nem o STF examinam provas. Assim, ou se admite a execução da pena após decisão de segundo grau, onde se exaure o exame da matéria de fato, ou se admite possa a pena ser executada após a decisão final do Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, relegam-se a plano secundário os elementos probatórios, como, aliás, fez o ministro Gilmar Mendes no TSE em seu voto decisivo para a absolvição da chapa Dilma/Temer. continuar lendo

É uma corte política chamada de jurídica, onde seus ocupantes vitalícios impedem que a justiça tenha outros olhos.

Um ministro ruim prejudica a justiça por muito tempo; o seu olhar político pode mudar o rumo da história da justiça.

Algo que deverá ser alterado é o tempo à frente dos Tribunais; de forma intercalada mudando a cada mandato do Presidente da República, porém sem ser indicado por este. Seria algo como acontece com o Procurador Geral da República, e somente poderiam ser oriundos dos Tribunais indicados pelos próprios ministros e juízes.

Da forma que é, o presidente de plantão busca nomear conforme seus interesses. continuar lendo

Esses são os piores óbices de se aplicar a Lei. O ministro vota em um momento de uma maneira, posteriormente, vota de uma maneira contrária.

Como poderá haver uma legislação com decisões perenes se as leis são interpretadas e reinterpretadas de uma forma diferente, ainda mais, no mesmo julgamento.

Dá asas à nossa imaginação cogitar que um evento futuro poderia estar sendo descriminalizado; um julgamento com algum "vislumbrar" diferente em seu resultado.

O ministros deveriam ser obrigados a manter s sua sentença, ou se mudar de conceito, salvo novas provas, ser mantida a sua decisão e afastá-lo do caso para não contaminar a decisão de quem ainda não tenha votado.

Enfim, enquanto vivermos norteados pela Legislação Paralela, não haverá justiça, talvez haja superposição de valores ou interesses.

O julgado do STF deveria remeter a Lei ao Legislativo para ser corrigida e não nos obrigar ao convívio com julgamentos de humores não permanentes. continuar lendo

Meu caro Gaddini, pra mim está na cara que os ministros que apoiam essa tese sem pé nem cabeça querem apenas dar tempo para que os crimes prescrevam, já que o julgamento nos tribunais superiores, como sabemos, demoram muito mais do que nas instâncias ordinárias. Trocando em miúdos, jogam em favor da impunidade. Lamentável! continuar lendo

1- há poucas questões em que seja mais óbvia a necessidade de mudança para minimamente aprimorar um conjunto normativo voltado para garantir impunidade de quem tenha boas conexões no Judiciário; 2- entretanto, quem deve alterar a Constituição é o Legislativo, não o Judiciário; 3- por outro lado, é extremamente deletério que a Corte Constitucional de um país altere seu entendimento de forma notadamente casuística; 4-os eleitores deveriam entender as questões envolvidas na escolha de seus candidatos, para além da mera simpatia, mas em nada colabora com isso compelir a votar quem não está minimamente interessado. continuar lendo

Caro Michel C

me permita uma assertiva, tentando melhorar o entendimento do comentário:

1- concordamos neste item;

2- no comentário, não se alude ao Judiciário a mudança da Constituição, apenas que se mude o Judiciário em relação a escolha dos ministros e o seu tempo no ministério;

3- concordamos plenamente nesse item;

4- o aludido nesse entender, é justamente a indicação ser feita por valores além da simpatia; continuar lendo

Olá, Ricardo. Eu não me reportava ao seu comentário. Quando indiquei a necessária mudança na Constituição, é a mudança em relação a apenas iniciar o cumprimento da sentença após um longínquo trânsito em julgado, o que entendo ter sido um enorme erro perpetrado pelo Constituinte. continuar lendo

Volto a comentar esse assunto, porque o acho de extrema importância. É que a Constituição Federal insculpe o princípio da não culpabilidade (ou presunção de inocência) no artigo , inciso LVII sem detalhar em que momento se opera o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, podemos considerar que a sentença penal condenatória transita em julgado quando preclusa a discussão sobre as questões de fato ou, tão-somente, quando preclusas as questões de direito.

Destarte, se se admite que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória se opera apenas quando preclusas as questões de direito, está a se exigir que a pena só comece a ser cumprida após o trânsito da decisão condenatória do STF. A se adotar essa linha de raciocínio, não haveria preclusão da matéria de direito na decisão condenatória do STJ a ensejar o início da execução da pena, na medida em que caberia, em tese, recurso para o Supremo para discutir matéria constitucional.

Sem embargo, por uma questão de coerência, é que reitero que: a) ou se permite que a pena seja executada a partir do exaurimento do exame da matéria de fato nas instâncias ordinárias, b) ou apenas quando houver uma decisão final do STF. Admitir, portanto, que a pena possa ser executada após a decisão do STJ não passa, a meu juízo, de uma solução de meia-sola, apenas com o intuito de se protelar os efeitos da condenação. continuar lendo