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19 de Abril de 2024

Resumo informativo 880 do STF

Publicado por Douglas Barreto
há 6 anos

DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Possibilidade de apreciação do recurso extraordinário com repercussão geral mesmo que, no caso concreto, tenha havido prejudicialidade do tema discutido.

Determinado indivíduo ingressou com pedido de registro para concorrer às eleições de Prefeito sem estar filiado a partido político (candidatura avulsa). O pedido foi indeferido em todas as instâncias e a questão chegou até o STF por meio de recurso extraordinário. Ocorre que, quando o STF foi apreciar o tema, já haviam sido realizadas as eleições municipais. Diante disso, suscitou-se que o recurso estava prejudicado. O STF reconheceu que, na prática, realmente havia uma prejudicialidade do recurso tendo em vista que as eleições se encerraram. No entanto, o Tribunal decidiu superar a prejudicialidade e atribuir repercussão geral à questão constitucional discutida dos autos. Isso significa que o STF admitiu o processamento do recurso e em uma data futura irá examinar o mérito do pedido, ou seja, se podem ou não existir candidaturas avulsas no Brasil. Entendeu-se que o mérito do recurso deveria ser apreciado tendo em vista sua relevância social e política. STF. Plenário. ARE 1054490 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/10/2017 (Info 880).

DIREITO PENAL TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

O superior hierárquico não pode ser punido com base na teoria do domínio do fato se não tiver sido demonstrado o dolo

A teoria do domínio do fato não permite que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar o dolo da conduta. Do mesmo modo, também não permite a condenação de um agente com base em conjecturas. Assim, não é porque houve irregularidade em uma licitação estadual que o Governador tenha que ser condenado criminalmente por isso. STF. 2ª Turma. AP 975/AL, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/10/2017 (Info 880)

DIREITO PROCESSUAL PENAL NULIDADES

Situação na qual não houve violação ao Princípio do Promotor Natural

Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. No caso concreto, em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia. STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2017 (Info 880).


Fonte: Dizer o direito

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