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25 de Abril de 2024

Raquel Dodge pede que Supremo mantenha decisão sobre prisão antecipada

Publicado por Douglas Barreto
há 6 anos

Em memorial enviado ao Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (16/11), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pediu que os ministros mantenham as decisões mais recentes do tribunal sobre a possibilidade de prender réus antes do fim do processo.

No documento, ela afirma que a tese da execução antecipada da pena foi definida em recurso com repercussão geral reconhecida que deve ser seguida por todos os tribunais do país. Decisões monocráticas, portanto, não poderiam “desrespeitar” o precedente, como vem ocorrendo, diz Dodge.

Segundo a PGR, precedentes vinculantes do Supremo só podem deixar de ser aplicados se houver pedido de “distinguishing” (diferença entre o caso concreto e a tese do STF) ou “overruling” (superação do precedente por alguma circunstância posterior ao julgamento). No caso da execução antecipada, alguns ministros, notadamente Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, têm deixado de aplicar o “precedente” do Supremo por entendê-lo inconstitucional.

Mas, para Dodge, “não haverá sistema jurídico estável, coeso e previsível se as cortes superiores não se submeterem a critérios especiais — formais e materiais — para revogar os seus precedentes obrigatórios”.

O memorial foi motivado pela iminência de que o Supremo volte a discutir a questão e vire novamente o placar. O ministro Gilmar Mendes, único que mudou de entendimento entre o precedente anterior e o atual, sinalizou que pretende acompanhar o entendimento do ministro Dias Toffoli.

Ou seja, que a pena só pode ser executada depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já que definições de Direito podem influenciar na pena, por exemplo.

A procuradora-geral defende a decisão tomada pelo Supremo em fevereiro de 2016, depois confirmada em dezembro, no recurso citado por ela. Segundo a PGR, o segundo grau de jurisdição encerra as discussões sobre fatos e provas sobre autoria e materialidade do crime. Portanto, o debate no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça, que só trata de Direito e de uniformização de entendimentos, “não altera a decisão sobre a culpa”.

Ou seja, Dodge defendeu a posição adotada pelo Plenário do Supremo no julgamento do Habeas Corpus 126.292. Segundo ela, depois a decisão, tomada num caso concreto sem efeitos para além dos envolvidos no litígios, foi confirmada no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246.

Manobra de procedimento

O que o Supremo fez com o ARE 964.296, foi uma manobra com sua própria burocracia. O caso estava no STF por recurso do Ministério Público, que não conseguiu a execução imediata da pena depois da decisão do tribunal local e apresentou um recurso extraordinário. A subida do RE foi negada pela segunda instância, e então houve agravo.

Tecnicamente, os agravos servem para o tribunal destinatário do recurso (STF ou STJ) decidir se aquele processo tem ou não condições de subir para ele. No caso do agravo da execução antecipada, o Supremo, em dezembro de 2016, usou do Plenário Virtual para, aproveitando o agravo, aplicar ao mérito do RE a decisão tomada em fevereiro daquele ano num processo objetivo.

Depois do julgamento, o ministro Marco Aurélio, vencido, reclamou do movimento. Ele é relator de duas ações declaratórias de constitucionalidade em que houve pedidos de liminar para que o Supremo declarasse constitucionais os artigos do Código de Processo Penal que impedem a prisão antes do trânsito em julgado. Mas não foi concedida qualquer liminar, lembrou o vice-decano, em dezembro. Portanto, disse Marco Aurélio, não houve qualquer alteração no precedente do Supremo de que só depois do trânsito em julgado se pode executar uma condenação.

"Tempos estranhos", comentou o ministro, na ocasião. “Levei a liminar e o tribunal decidiu não deferir qualquer liminar. Nisso se coloca recurso extraordinário, que, por sinal, não se colocou nem o recurso, foi o agravo, daquele paciente do Habeas Corpus de que o Supremo mudou a jurisprudência. E aí se propõe a reafirmação da jurisprudência. Que jurisprudência?! De um único caso?!”

Mas, para Dodge, “não haverá sistema jurídico estável, coeso e previsível se as cortes superiores não se submeterem a critérios especiais — formais e materiais — para revogar os seus precedentes obrigatórios”.

O memorial foi motivado pela iminência de que o Supremo volte a discutir a questão e vire novamente o placar. O ministro Gilmar Mendes, único que mudou de entendimento entre o precedente anterior e o atual, sinalizou que pretende acompanhar o entendimento do ministro Dias Toffoli.

Ou seja, que a pena só pode ser executada depois da decisão do Superior Tribunal de Justiça, já que definições de Direito podem influenciar na pena, por exemplo.

A procuradora-geral defende a decisão tomada pelo Supremo em fevereiro de 2016, depois confirmada em dezembro, no recurso citado por ela. Segundo a PGR, o segundo grau de jurisdição encerra as discussões sobre fatos e provas sobre autoria e materialidade do crime. Portanto, o debate no Supremo e no Superior Tribunal de Justiça, que só trata de Direito e de uniformização de entendimentos, “não altera a decisão sobre a culpa”.

Ou seja, Dodge defendeu a posição adotada pelo Plenário do Supremo no julgamento do Habeas Corpus 126.292. Segundo ela, depois a decisão, tomada num caso concreto sem efeitos para além dos envolvidos no litígios, foi confirmada no Recurso Extraordinário com Agravo 964.246.

Manobra de procedimento

O que o Supremo fez com o ARE 964.296, foi uma manobra com sua própria burocracia. O caso estava no STF por recurso do Ministério Público, que não conseguiu a execução imediata da pena depois da decisão do tribunal local e apresentou um recurso extraordinário. A subida do RE foi negada pela segunda instância, e então houve agravo.

Tecnicamente, os agravos servem para o tribunal destinatário do recurso (STF ou STJ) decidir se aquele processo tem ou não condições de subir para ele. No caso do agravo da execução antecipada, o Supremo, em dezembro de 2016, usou do Plenário Virtual para, aproveitando o agravo, aplicar ao mérito do RE a decisão tomada em fevereiro daquele ano num processo objetivo.

Depois do julgamento, o ministro Marco Aurélio, vencido, reclamou do movimento. Ele é relator de duas ações declaratórias de constitucionalidade em que houve pedidos de liminar para que o Supremo declarasse constitucionais os artigos do Código de Processo Penal que impedem a prisão antes do trânsito em julgado. Mas não foi concedida qualquer liminar, lembrou o vice-decano, em dezembro. Portanto, disse Marco Aurélio, não houve qualquer alteração no precedente do Supremo de que só depois do trânsito em julgado se pode executar uma condenação.

"Tempos estranhos", comentou o ministro, na ocasião. “Levei a liminar e o tribunal decidiu não deferir qualquer liminar. Nisso se coloca recurso extraordinário, que, por sinal, não se colocou nem o recurso, foi o agravo, daquele paciente do Habeas Corpus de que o Supremo mudou a jurisprudência. E aí se propõe a reafirmação da jurisprudência. Que jurisprudência?! De um único caso?!”

HC 136.720

HC 144.712

HC 146.818

fonte: conjur


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Tendo provas cabais, sendo evidente a culpa, sendo condenado o réu, não há em que se falar em deixar bandido em liberdade, favorecer um criminoso em face da sociedade, não é justo, nem mesmo razoável. continuar lendo